Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligências de defesa do réu, em processo criminal, não obstará a que sejam praticados e realizados, oportunamente, aqueles atos ou diligências, ficando salvo aos interessados a cobrança pela via legal das custas devidas. Capítulo IV
I
S E N Ç Õ E S E R E D U Ç Õ E S