Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Quando a infração for atribuída a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao juiz ou à autoridade perante a qual servir.
Parágrafo único
Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicação de multa ou de suspensão, poderá o juíz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida.