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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 35

Quando a infração for atribuída a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao juiz ou à autoridade perante a qual servir.

Parágrafo único

Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicação de multa ou de suspensão, poderá o juíz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955