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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 21

A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligências de defesa do réu, em processo criminal, não obstará a que sejam praticados e realizados, oportunamente, aqueles atos ou diligências, ficando salvo aos interessados a cobrança pela via legal das custas devidas. Capítulo IV

I

S E N Ç Õ E S   E   R E D U Ç Õ E S

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955