Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nas reduções estatuídas neste capítulo, não se inclue a taxa judiciária, cuja incidência é regulada em lei própria. Capítulo V P E N A L I D A D E S