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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 27

Nas reduções estatuídas neste capítulo, não se inclue a taxa judiciária, cuja incidência é regulada em lei própria. Capítulo V P E N A L I D A D E S

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955