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Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 22

São isentos de custas:

a

Os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva;

b

os processos de Habeas-corpus, quer em primeira, quer em segunda instância; Habeas-corpus

c

os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;

d

os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do corregedor e do Conselho Superior da Magistratura.

e

as habilitações de casamentos de pessôas comprovadamente pobres;

f

feitos em que houver decaído a parte beneficiada pela justiça gratuita, nos têrmos das leis processuais;

g

os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores;

h

nas ações por acidente do trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, quando vencidos;

i

os atos do processo, promovidos pela Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal ou a requerimento de qualquer autoridade administrativa, da mesma natureza, quando praticados por autoridades serventuários da Justiça remunerados pelo Estado.

j

os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos, de valor inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

l

os processos de arrolamento e inventário, de valor inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

m

os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de orfão ou interdicto, de valor inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

n

os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício da Justiça Gratuíta, assim como aqueles expressamente declarados gratuítos por lei, federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina.

Art. 22, b da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955