Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Da decisão ou ato ou do impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura se a punição partir do Juíz, do Corregedor ou do Presidente do Tribunal e para o Tribunal de Justiça, quando a decisão for do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
O recurso, que terá sempre feito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que for aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.
§ 2º
Se o Juíz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.
§ 3º
Tratando-se de pena imposta pelo Juíz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.
§ 4º
Em segunda instância, o recurso se processará conforme o determinado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo VII
D
I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S