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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 30

O serventuário, auxiliar, ou funcionário da Justiça que contar, cotar ou receber custas indevidas ou excessivas, ou desviar ou apropriar-se de custas pertencentes a outrem, fica sujeito às penas, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do ato praticado, de advertência verbal ou em ofício reservado, censura nos autos ou em portaria, multa pagável em sêlos estaduais, até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo, além da perda das custas contadas ou restituídas em dôbro das recebidas indevidamente ou em excesso, desviadas ou retidas.

§ 1º

As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou pelo Corregedor, ou pelo relator do processo em qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, ou ainda, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, podendo proceder ou não a formação do processo.

§ 2º

Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria Geral, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso.

Art. 30, §1º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955