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Artigo 2º, Alínea o da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 2º

Constituem custas:

a

as taxas das tabélas anexas;

b

os sêlos e despêsas com os serviços - postal, telegráfico, rádio-telegráfico e telefônico;

c

os sêlos fixos dos autos;

d

a taxa judiciária;

e

as contas da publicação de avisos ou editais;

f

as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;

g

os honorários de advogados, arbitrados na sentença, e os honorários, salários e percentagem de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo, quando arbitrados pelo juíz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

h

as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;

i

as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;

j

as certidões, pública-formas, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a elas sujeitos;

l

as certidões, afirmativas ou negativas, de onus, protestos de títulos, de ações ou de qualquer atos judiciais;

m

os impôstos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;

n

as multas impostas na forma das leis vigentes;

o

as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei;

Parágrafo único

Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e praxes do fôro, não incluidos na discriminação feita neste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquele que os praticar.

Art. 2º, o da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955