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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 7º

Os oficiais de Registros Públicos, bem como os de Protestos de Títulos, além da cota lançada nos documentos oriundos do registro, consignarão, no final do ato praticado no livro respectivo as custas do ato praticado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955