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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 18

O pagamento das custas ao serventuário ou funcionário competente, importa na presunção de preparo do processo ou recurso na data respectiva.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955