Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos processos referidos nas alíneas j, l e m, do artigo anterior, as custas respectivas, inclusive sêlos, serão devidas por metade, se a herança ou o pedido não ultrapassar a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), salvo as do distribuidor, contador, partidor, depositário e avaliador judicial. j l m
Parágrafo único
Não se incluem nas reduções estatuídas neste artigo as despesas relativas às diligências efetuadas.