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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 23

Nos processos referidos nas alíneas j, l e m, do artigo anterior, as custas respectivas, inclusive sêlos, serão devidas por metade, se a herança ou o pedido não ultrapassar a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), salvo as do distribuidor, contador, partidor, depositário e avaliador judicial. j l m

Parágrafo único

Não se incluem nas reduções estatuídas neste artigo as despesas relativas às diligências efetuadas.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955