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Artigo 38, Parágrafo 4, Inciso D da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 38

Da decisão ou ato ou do impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível  dentro de 5  (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura se a punição partir do Juíz, do Corregedor ou do Presidente do Tribunal e para o Tribunal de Justiça, quando a decisão for do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

O recurso, que terá sempre feito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que for aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.

§ 2º

Se o Juíz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.

§ 3º

Tratando-se de pena imposta pelo Juíz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.

§ 4º

Em segunda instância, o recurso se processará conforme o determinado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo VII

D

I S P O S I Ç Õ E S   G E R A I S

Art. 38, §4º, D da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955