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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 43

Aos serventuários, auxiliares e funcionários da Justiça é facultado exigirem o prévio depósito da metade dos emolumentos dos traslados, registros, certidões, pública-formas ou qualquer outros atos ou documentos encomendados por interessados e que não possam ser praticados ou concluidos no momento; e, em tal caso, ficam obrigados a dar recibo da importância antecipada.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955