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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 9º

As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão que, certificará o fato nos autos, e desde que a parte exija, fornecerá recibo.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955