Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão que, certificará o fato nos autos, e desde que a parte exija, fornecerá recibo.