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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 46

As despesas de condução e hospedagem às pessôas integrantes do juízo, poderão ser satisfeitas, de imediato, pela própria parte interessada na realização da diligência.

§ 1º

Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o juíz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o mais barato em veículos coletivos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.

§ 2º

Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitir a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, a sua custa, o uso de veículos privativos.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955