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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 45

Os escrivães do cível e comércio, orfãos, interdictos, ausentes e provedoria, poderão exigir da parte autora ou requerente a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material e expediente do cartório, o depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas.

§ 1º

Se o total depositado, do qual será fornecido recibo discriminado, não chegar para o pagamento das primeiras diligências, a parte autora ou requerente fará a reposição de importância suficiente para atingir a quantia correspondente a um quarto das custas a que se refere êste artigo.

§ 2º

Os depósitos serão certificados nos autos, bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente, abatidos pelo contador.

Art. 45, §1º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955