Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As despesas de condução e hospedagem às pessôas integrantes do juízo, poderão ser satisfeitas, de imediato, pela própria parte interessada na realização da diligência.
§ 1º
Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o juíz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o mais barato em veículos coletivos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.
§ 2º
Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitir a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, a sua custa, o uso de veículos privativos.