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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 8º

No juíz arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.

Parágrafo único

Ocorrendo omissão, aplicam-se as tabelas constantes deste Regimento. Capítulo III P A G A M E N T O    D A S     C U S T A S

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955