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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 26

Se a parte indicar a data precisa do arquivamento, ou o livro e a fôlha do ato que pedir, ou, tratando-se de documentos em processo, indicar o ano, a busca será cobrada pela metade.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955