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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 37

Instruída a reclamação, proferirá o Corregedor a sua decisão, se não preferir relatar o processo perante o Conselho Superior da Magistratura, atendida a gravidade do fato.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955