Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça nomeado interinamente, ou sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reinteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e definitivamente julgada, poderá a falta, também autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único
No processo para aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator.