Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a juíz, será feita por meio de petição, devidamente instruída e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.