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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 34

A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a juíz, será feita por meio de petição, devidamente instruída e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955