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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 10

Lançada a conta pelo contador, o escrivão fará conclusos os autos ao juíz que, depois de verificá-la e fazer as glosas ou adições necessárias, nela aporá seu "visto".

Parágrafo único

As contas só serão consideradas exigiveis após o "visto" do juíz respectivo, que ficará também, responsável pela sua exatidão.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955