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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 11

Recebidos os autos, com o "visto" a que se refere o artigo anterior, o escrivão deligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955