Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Recebidos os autos, com o "visto" a que se refere o artigo anterior, o escrivão deligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.