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Artigo 3º, Inciso C da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 3º

Constituem custas de retardamento:

a

as que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;

b

as que paga o excipiente que decai da execução;

c

as que paga o recorrente, quando o juíz aquo lhe nega seguimento ao recurso, ou quando o juíz ad-quem dele não conhece ou lhe nega o provimento. aquo ad-quem Capítulo II

C

O N T A G E M   D A S    C U S T A S

Art. 3º, C da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955