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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 41

Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do preço real da indenização, fixado, na sentença ou no têrmo de acôrdo.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955