Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do preço real da indenização, fixado, na sentença ou no têrmo de acôrdo.