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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 51

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955