Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.440, de 6 de agosto de 2025)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, que compreendem:
o Anexo III, de Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais e de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a garantia do pleno desenvolvimento e aprendizado de estudantes com deficiência, a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, o fortalecimento da educação do campo e o respeito às especificidades das comunidades;
geração de emprego e renda e fomento à economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional, à inclusão produtiva e às ações voltadas à inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade e ao combate ao trabalho escravo;
sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e gestão e preservação dos recursos hídricos;
atração de investimentos para a diversificação da economia e para a promoção do desenvolvimento regional;
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com o apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, a fim de garantir a participação, a preservação do patrimônio material e imaterial e o estímulo à criação, à produção e à difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;
articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração e à modernização da gestão, da operação e da fiscalização do transporte público de passageiros e do transporte de cargas, à diversificação dos modos de transporte, ao aprimoramento do transporte intermunicipal de qualidade e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado, de modo a garantir a trafegabilidade e a segurança nos diferentes modais;
valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais para a prevenção da evasão escolar, consideradas as especificidades das comunidades, e execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e todos os níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;
promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e com doenças raras, com mecanismos e condições para sua autonomia e independência e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social;
articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à resiliência das populações vulneráveis, à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;
estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial, com incentivo à inovação e à sustentabilidade;
articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;
promoção da regularização fundiária urbana e rural e do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;
desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;
proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;
planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;
desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantido o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
promoção de políticas de saúde mental voltadas para os servidores públicos civis e militares do Estado, com vistas à prevenção ao suicídio;
redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;
fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência;
valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e de melhoria da sua infraestrutura física;
promoção de políticas integradas e intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, a fim de garantir a elas proteção e cuidado;
proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida;
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Disposições Gerais
– A lei orçamentária para o exercício de 2026, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2024-2027 e nesta lei, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
– O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, da Defensoria Pública de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
– Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – ou outro sistema que vier a substituí-lo, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
– Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes, sem a utilização de centavos.
– As propostas orçamentárias parciais dos órgãos e das entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário – Sisor –, até o dia 18 de agosto de 2025, para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, observadas as disposições desta lei.
– O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 4 de julho de 2025, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado e no art. 212 da Constituição da República;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado;
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2026, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212-A da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da mesma Constituição;
demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;
demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2024 e 2025 e à previsão para o exercício de 2026;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, conforme o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2025 e a receita prevista para o exercício de 2026;
demonstrativo de Grupos de Despesa, Fontes de Recurso, Identificadores de Procedência e Uso e Identificadores de Atuação Estratégica ou identificador equivalente;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, conforme o disposto na Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016.
– Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino aquelas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
– Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o disposto no art. 200 da Constituição da República e no art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
– Para fins do disposto no inciso XVI do caput, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual nas seguintes hipóteses:
caso as dotações consignadas às obras já iniciadas sejam suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
caso as obras novas sejam compatíveis com o PPAG 2024-2027 e com suas respectivas revisões e tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 27 de junho de 2025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
– Não se aplica o critério definido no § 1º à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
– É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
– A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, e a alocação de créditos aos órgãos e às entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada mediante solicitação à SCC e conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.
– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter seus recursos de contrapartida previstos no orçamento da unidade convenente.
– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres que não forem atendidos com os recursos previstos no caput terão os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
– As programações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão aprovadas pela unidade administrativa central competente para a gestão desses recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento, consideradas, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e serão encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas também atenderão ao disposto no caput.
– Os projetos de lei de crédito especial que criem programas ou ações conterão anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.
– A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
– Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Subseção I Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
– Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma repartição a que serão consignadas dotações próprias.
– Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os seguintes, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999:
programa é o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
atividade é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
operações especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, de que não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
– Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os seguintes, nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001:
categoria econômica é a classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
grupo de despesa é a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
modalidade de aplicação é a classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
– As fontes de recursos ou destinações de recursos têm como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, funcionando como mecanismo integrador entre receita e despesa.
– Os identificadores de procedência e uso especificam a origem e a aplicação dos recursos e serão estabelecidos pela Seplag.
– O identificador de ação governamental evidencia qual o modelo de acompanhamento dos projetos, das atividades e das operações especiais.
– Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.
– As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
– O código da natureza de receita de que trata este artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para atendimento das necessidades gerenciais do Estado, obedecendo à seguinte estrutura:
"d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
"4", a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita;
"5", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 – Multas e Juros de Mora";
"6", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 – Multas e Juros de Mora";
"7", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa";
"8", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa";
"9", a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF – e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
– A modalidade de aplicação aprovada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderá ser modificada no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
– As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
– Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 14 para o Orçamento Fiscal e no art. 31 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
– A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar.
– O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan – ou em outro sistema que vier a substituí-lo.
– Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa
– Para a elaboração das propostas orçamentárias, as despesas serão fixadas conforme especificado a seguir:
observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas serão definidos pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado;
o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – ou por outra instância de governança que vier a substituí-lo.
– Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as transferências constitucionais, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
– As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei.
– Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
– Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
– A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP –, será realizada por esses órgãos.
– Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.
– A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
– A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Cofin ou de outra instância de governança que vier a substituí-lo.
– As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
– As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, nos casos em que suas despesas correntes sejam de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
– Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes serão utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes. Subseção III Das Transferências Voluntárias
– A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, termo de metas, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
– É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
– As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – e do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, conforme regulamento, atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
– Na página do Cagec na internet, constará a relação dos documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o caput.
– A relação de documentos de que trata o § 1º não poderá ser modificada no período entre a indicação das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída e a data da execução das indicações, salvo para supressão de itens da referida relação ou se houver alteração na legislação pertinente ou entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas.
os órgãos e as entidades da administração pública do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal do Estado interessados em firmar convênio ou instrumento congênere que envolva ou não o recebimento de recursos financeiros por esses órgãos e entidades;
pessoas jurídicas interessadas em firmar convênio ou instrumento congênere que não envolvam a transferência de recursos financeiros, salvo acordo de cooperação previsto no inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
– Fica facultada a utilização do Cagec para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de materiais, de incentivo fiscal com o objetivo de estimular projetos ou atividades, de financiamento, bem como nos processos de formalização de outros instrumentos congêneres cuja legislação não preveja expressamente a exigência de regularidade no Cagec.
– São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de recursos estaduais e a transferência de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere, bem como a transferência voluntária de recursos do FES e do Feas, que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou com registro de inadimplência no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24.
instrumento jurídico formalizado com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público envolvendo recursos:
provenientes do acordo judicial celebrado entre o Estado, o Ministério Público, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública e a Vale S.A. em função do rompimento da barragem em Brumadinho, conforme o art. 156 do ADCT da Constituição do Estado;
casos em que a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público ou um dos membros do consórcio público convenente tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Governador do Estado ou reconhecido pela ALMG;
– A celebração de convênio de saída com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior:
a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS e cujo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM – seja classificado como "A", "B+" ou "B" segundo cálculo efetuado pelo Tribunal de Contas, utilizando como referência o segundo mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no segundo mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud –, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";
a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c";
no caso da União, do Distrito Federal e dos estados e das entidades públicas a eles vinculadas, a 10% (dez por cento);
no caso de consórcios públicos, ao percentual correspondente ao menor percentual aplicado aos membros do consórcio, nos termos dos incisos I e II.
– A exigência de contrapartida de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 25.
– Quando houver igualdade de condições entre a União, o Distrito Federal, estados, municípios, entidades públicas e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades repassadores de recursos estaduais darão preferência aos consórcios públicos. Subseção IV Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais
– A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
– Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 2 de abril de 2025, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, especificando por grupo de despesa:
– Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2026, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos seguintes documentos:
– As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
– Caberá à Advocacia-Geral do Estado – AGE – prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
– O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do art. 157 da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 31 desta lei, e nele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
– Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos os gastos com:
aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais "Investimentos", "Ativo Imobilizado" e "Intangível", excetuados os relativos à aquisição de bens para arrendamento mercantil, valores do custo dos empréstimos contabilizados nas referidas contas e transferências de ativos entre empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cuja aquisição tenha constado no Orçamento de Investimento;
benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado, pela União ou por municípios;
outros gastos das empresas estatais definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e pela Seplag.
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando-se para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
– O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa estatal será feito de forma a evidenciar os recursos:
– A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
– As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal não integrarão o Orçamento de Investimento.
– As normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
– Excetua-se do disposto no § 4º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
– As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório quadrimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
– A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 6º fará parte da prestação de contas do Governador do Estado, e a análise dos relatórios integrará o parecer preliminar do Tribunal de Contas.
– Os responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 6º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2026, as fontes de recurso e sua aplicação;
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2025.
– Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
– As empresas controladas pelo Estado que não utilizam o Siafi-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar execução de despesas além do crédito autorizado.
– As empresas controladas pelo Estado encaminharão à Seplag e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 31, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício, de forma a evitar adições de créditos não precedidas de decreto, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção IV Das Vedações
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014;
correções e atualizações monetárias que não estejam previstas em legislação, contratos e instrumentos congêneres ou que tenham determinação legal para seu pagamento.
– Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual deAção Governamental Subseção I Das Diretrizes Gerais para a Apresentação de Emendas
– As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;
– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
– As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.
– A vedação de que trata o caput não se aplica às dotações cujas fontes sejam recursos decorrentes da conversão de multas ambientais à qual se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
– As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
– As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Subseção II Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais, de Blocos e de Bancadas
– O regime de execução estabelecido nesta subseção tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, observados os limites e as regras de que tratam os arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.
– O disposto nesta subseção somente se aplica a emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
– Para fins do atendimento dos valores estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá reservas de recursos específicas, para atender a:
emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 4º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.
– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
– Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondentes a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias, observados os seguintes critérios:
emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
– O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.
– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.
– A execução das emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada será considerada concluída nas situações em que:
for efetivado o pagamento para formas de execução de transferência especial, de celebração de transferência fundo a fundo, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, de parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – ou de outros instrumentos congêneres, salvo termo de descentralização de crédito orçamentário – TDCO;
for emitida ordem de serviço, nos casos de forma de execução direta ou TDCO envolvendo serviços ou reforma ou obra, ou for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual;
for emitida a autorização de fornecimento ou for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
– Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.
– Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja superior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de bloco ou de bancada, nos termos do inciso II do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.
– Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja inferior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a suprimir as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de bloco ou de bancada, nos termos do inciso II do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.
– Para fins da suplementação de que trata o § 7º ou da supressão de que trata o § 8º, o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada informará ao Poder Executivo, até 28 de janeiro de 2026, as emendas sobre as quais incidirá a referida suplementação ou supressão, observando que tanto a suplementação quanto a supressão deverão incidir, no máximo, sobre três programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
– Caso o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada não apresente, no prazo estabelecido, a informação de que trata o § 9º, a suplementação de que trata o § 7º ou a supressão de que trata o § 8º será realizada pelo Poder Executivo, observando que a suplementação ou supressão deverá incidir, no máximo, sobre as três programações orçamentárias de maior valor aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.
o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39.
– Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
até 17 de outubro de 2025, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas atualizadas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão gestor ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;
até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 39;
até 20 de março de 2026, o autor da emenda poderá solicitar a realocação orçamentária de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
é livre a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária, quando destinada a transferências especiais;
a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária não destinada a transferências especiais fica limitada a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
até 20 de março de 2026, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução e o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, observados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação feita ou à sua reprovação por impedimento de ordem técnica, apresentando, no caso da reprovação, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:
o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida inicia-se com a aprovação da indicação e encerra-se no dia 17 de abril de 2026;
o órgão gestor ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:
até 29 de maio de 2026 ou no prazo estabelecido pelo órgão gestor ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;
até 27 de maio de 2026, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique realocação orçamentária ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo;
até 19 de junho de 2026, o órgão gestor ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar, quando houver, os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
até 30 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
até 25 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme a relação a que se refere o inciso XI;
até 30 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato Comma-Separated Values – CSV –, ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 4 de julho de 2026;
até 30 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;
de 15 de julho a 21 de agosto de 2026, o autor da emenda deverá solicitar, no Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou a realocação orçamentária, inclusive entre unidades orçamentárias;
até 5 de setembro de 2026, o Poder Executivo deverá editar ato para promover as realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso XV.
cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
até 19 de março de 2026, promover ajuste na indicação, ainda que aprovada previamente, desde que seja para correção de erro material.
– Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar a realocação orçamentária da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:
de 22 a 28 de maio de 2026, o autor da emenda poderá realocar a programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
até 29 de maio de 2026, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de realocação orçamentária de que trata o inciso I deste parágrafo;
de 29 de maio a 3 de junho de 2026, o autor da emenda deverá fazer as indicações das realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso I deste parágrafo, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada e, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor;
até 5 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise.
– O montante de emendas parlamentares de bloco ou de bancada não destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 2º desta lei.
– O líder de bloco ou de bancada responsável pela apresentação de emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.
– Nos casos de indisponibilidade do líder de bloco ou bancada para realizar os procedimentos a que se refere o § 4º, ele deverá formalizar ao Presidente da ALMG e ao Poder Executivo, até 28 de janeiro de 2026, qual o parlamentar responsável por realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.
– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
– Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.
– A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.
– A hipótese a que se refere o § 8º passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2026.
– O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas à aplicação direta, à doação de bens e a TDCO, aplicando-se o referido prazo às indicações destinadas à caixa escolar.
– Para fins das realocações orçamentárias previstas no inciso III do caput do art. 41 e no § 2º do mesmo artigo, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu Orçamento Fiscal, por meio de decreto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a realocação orçamentária consistir em suplementação da programação constante na Lei Orçamentária Anual, observadas as condições definidas no inciso III do caput do art. 41 e no § 2º do mesmo artigo;
preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
– Em até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação de realocação orçamentária, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.
– Sem prejuízo do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e nesta lei, o Poder Executivo regulamentará, até o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41, os procedimentos e prazos a serem observados para o processamento das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, incluindo os casos de impedimento de ordem técnica.
– A transferência obrigatória do Estado destinada a município, inclusive a consórcios públicos municipais, para a execução da programação de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, independerá da adimplência do destinatário, conforme disposto no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado.
– A dispensa da avaliação da adimplência do município beneficiário, de seu fundo municipal de saúde ou de assistência social ou de órgão ou entidade de sua administração pública indireta será aplicada a transferência especial, bem como a instrumento jurídico que envolva a transferência de recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
– Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada e outros recursos estaduais, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no parágrafo único do art. 25.
– Na edição de ato de limitação do quantitativo de bens que podem ser indicados aos municípios, o Estado receberá do gestor municipal, em até sete dias, declaração da inservibilidade de bens que estejam constantes como ativos e alterará, caso verificada a viabilidade técnica do pleito, em igual prazo, os dados cadastrais estaduais, publicando a atualização dos limites.
– Os prazos estabelecidos nesta subseção, ressalvados os casos em que nela se dispuser de modo diverso, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
– O dia do começo e o dia do vencimento dos prazos a que se refere o caput serão postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída.
– Poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos como os procedimentos de cunho administrativo que visem à execução e à formalização dos instrumentos jurídicos decorrentes das indicações realizadas, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais regulamentações sobre o período eleitoral. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
– O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
– Excetuam-se da publicação a que se refere o caput as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
– Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, acompanhado da demonstração da necessidade de limitação de empenho.
– O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
– A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, excluídos:
as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;
os recursos aportados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, nos termos dos arts. 34 e 40 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência
– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, as seguintes informações de interesse público:
o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
o demonstrativo, atualizado bimestralmente, da receita e da execução físico-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM;
a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;
as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;
os contratos de parceria público-privada – PPP – firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas;
o relatório mensal com a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – referente ao mês imediatamente anterior;
o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos recursos decorrentes de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
o demonstrativo, atualizado bimestralmente, das despesas empenhadas pelo FEC, no qual constem a unidade orçamentária que ordenou a despesa, a fonte dos recursos, a ação correspondente, o grupo de despesa, o elemento-item e o credor;
demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, dos recursos, inclusive os recebidos por meio do Fundo de Equalização Federativa – FEF –, aplicados nos investimentos de que trata o § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
o balanço patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e o demonstrativo, atualizado mensalmente, das informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos das contribuições previdenciárias e contraprestações pecuniárias para a assistência à saúde arrecadadas pelo Ipsemg, além dos recursos devidos a título de contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades empregadoras relativos à previdência e a título de contribuição do Tesouro Estadual para a assistência à saúde, bem como demais receitas.
– Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet e na página da Seplag.
– Em observância ao princípio da publicidade, será oferecido a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do Domg-e.
– As informações sobre a dívida pública estadual constantes em sites oficiais do Poder Executivo serão disponibilizadas em formato aberto e não proprietário, para possibilitar a gravação de relatórios e facilitar a análise das informações.
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e os órgãos e as entidades da administração pública estadual divulgarão, no Domg-e e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.
– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Tribunal de Contas tornará disponível, em sua página na internet, para acesso da sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades da administração pública.
– O Tribunal de Contas enviará à ALMG, em formato eletrônico, cópia do parecer prévio das contas anuais do Governador do Estado, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
– O Tribunal de Contas e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação dos arquivos que as contêm.
– Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
– Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad –, de acordo com a legislação em vigor, facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
– O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do Sigplan ou em outro sistema que vier a substituí-lo.
– Será assegurado aos membros da ALMG e do Tribunal de Contas o acesso ao Siafi-MG ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigplan ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Siad, ao Sigcon-MG – Módulo Entrada ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigcon-MG – Módulo Saída e ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária – SGIV –, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, área temática, objetivos estratégicos e diretrizes estratégicas;
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
base de dados bimestral, até o décimo dia útil do terceiro mês subsequente ao primeiro e ao sexto bimestre e, a partir do segundo bimestre, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;
base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;
as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e sobre os restos a pagar referentes a 2023, 2024 e 2025, por meio eletrônico ou por integração de sistemas, com periodicidade mínima semanal;
base de dados dos projetos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e do PPAG 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, por meio eletrônico, até 7 de outubro de 2025.
– As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.
– A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 41.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
– O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, sua adequação a mandamentos constitucionais e seu ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
o ICMS, com vistas à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal e, em especial, à adequação do repasse da arrecadação do imposto aos municípios determinada pela Emenda à Constituição da República nº 108, de 2020;
o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência e de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, com vistas a sua racionalização, simplificação e agilização;
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, com vistas à modernização, à padronização de atividades, à melhoria dos controles internos e à eficácia na prestação de serviços;
Capítulo V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira cujo mandato é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo do Estado, de forma a maximizar a geração de impacto e valor para a economia e em benefício da sociedade mineira.
– O BDMG fomentará o desenvolvimento social e regional, a ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado e a criação e a preservação de empregos, com vistas à redução das desigualdades, de acordo com as definições estratégicas e com as diretrizes e as políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2024-2027, e considerada a agenda dos ODS da ONU.
– O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções, os normativos e as regulações do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.
– Na implementação de programas e ações de fomento, o BDMG deverá atender a empresas de todos os portes, inclusive às micro e pequenas empresas, às cooperativas de crédito e às associações da agricultura e agroindústria familiar, direta ou indiretamente, bem como apoiar a ampliação do parque industrial mineiro, o fortalecimento e o desenvolvimento institucional do Estado, a universalização do acesso ao saneamento básico e a melhoria da infraestrutura dos municípios e da qualidade de vida da população.
– O BDMG atuará nos financiamentos concedidos, prioritariamente, nos temas estratégicos que acentuam a responsabilidade do banco em exercer seu papel de protagonista no fomento aos setores estruturais para o futuro e para o crescimento da competitividade da economia mineira, de maneira que reflita as melhores práticas e tendências de atuação dos bancos de desenvolvimento.
Infraestrutura: apoio a projetos de infraestrutura, seja pela atuação junto a municípios, seja pela mobilização de recursos em operações sindicalizadas;
Cooperativas, Associações e Micro, Pequenas e Médias Empresas: concessão de crédito às associações e cooperativas de produção e comercialização e às micro, pequenas e médias empresas, incentivando também a inclusão de mulheres empreendedoras no mercado e em segmentos específicos, como o turismo;
Agropecuária: concessão de crédito para o agronegócio e para cooperativas e associações de produção da comercialização da agricultura familiar e agroindústria familiar que representam setores estratégicos na estrutura econômica do Estado;
Sustentabilidade: destaque para a agenda dos ODS da ONU, com foco nos esforços para a alocação de recursos relacionados às energias renováveis e à eficiência energética, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos e à recuperação econômica, priorizando o enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas;
Tecnologia e Inovação: apoio e estímulo ao ambiente de inovação no Estado, por meio de parcerias, cooperações e programas, e apoio ao crescimento da produtividade agregada do Estado;
– O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado e a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito, observadas as melhores práticas nacionais e internacionais de governança, gestão e conformidade.
a gestão, a operacionalização e a sustentabilidade do Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe e do MG Investe Garantidor, no que lhe couber;
– O BDMG fomentará o desenvolvimento da apicultura, da floricultura, da fruticultura, da olericultura, da silvicultura, da caprinocultura, da ovinocultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.
– O BDMG poderá atuar como gestor e operador de fundos garantidores e de equalização, especialmente no apoio às micro e pequenas empresas.
– Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
– As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.
– Acompanhará a proposta da Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2026.
os recursos efetivamente concedidos em 2024 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2025;
– O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.
Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
– A administração da dívida pública estadual tem por objetivo principal minimizar custos de financiamento de médio e longo prazos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
– Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;
demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;
– As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2026 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de:
despesas com sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
– Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 à ALMG e a data de promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da referida lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante realocação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
– A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
– A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
– O disposto no caput será observado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
– O recurso não vinculado por lei específica ou ajustes de entrada de recursos que se constituir em superávit financeiro poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Estadual para o exercício de 2027, por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.
– Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
– Dos recursos atribuídos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, observado o disposto na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.
– O saldo financeiro remanescente da não utilização integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do exercício de 2025, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos termos do caput do art. 162 da Constituição do Estado, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício de 2026.
– O saldo financeiro a que se refere o caput resulta da diferença entre a despesa autorizada e a despesa empenhada exclusivamente da fonte de recursos ordinários, das contribuições patronal e do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – e da cobertura do déficit atuarial do RPPS, não sendo computado, para esse fim:
o saldo de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos a que se refere o caput, apurado no balanço financeiro de 2025, inclusive os provenientes de convênios e instrumentos congêneres, aplicações financeiras, alienação de bens, receita corrente patrimonial, venda da folha de pagamento para instituição bancária e demais fontes de recursos não derivadas do repasse do duodécimo.
– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realocar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou de alterações associadas à substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2024-2027 e nesta lei.
– As realocações a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
– Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Metodologia de Cálculo O Anexo III desta lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/321/752/2321752.pdf