Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
– Excetuam-se da publicação a que se refere o caput as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.