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Artigo 31, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 31

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando-se para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º

– O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa estatal será feito de forma a evidenciar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

de participação do Estado no capital social;

III

de participação de acionistas minoritários no capital social;

IV

da empresa controladora sob a forma de:

a

participação no capital social;

b

empréstimos;

V

de operações de crédito:

a

internas;

b

externas;

VI

de outras origens.

§ 2º

– A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.

§ 3º

– As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 4º

– As normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 5º

– Excetua-se do disposto no § 4º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 6º

– As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório quadrimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.

§ 7º

– A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 6º fará parte da prestação de contas do Governador do Estado, e a análise dos relatórios integrará o parecer preliminar do Tribunal de Contas.

§ 8º

– Os responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 6º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.