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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 30

– O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do art. 157 da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 31 desta lei, e nele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Parágrafo único

– Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos os gastos com:

I

aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais "Investimentos", "Ativo Imobilizado" e "Intangível", excetuados os relativos à aquisição de bens para arrendamento mercantil, valores do custo dos empréstimos contabilizados nas referidas contas e transferências de ativos entre empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cuja aquisição tenha constado no Orçamento de Investimento;

II

benfeitorias realizadas em bens do Estado, da União ou de municípios por empresas estatais;

III

benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado, pela União ou por municípios;

IV

outros gastos das empresas estatais definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e pela Seplag.