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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 68

– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realocar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou de alterações associadas à substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2024-2027 e nesta lei.

Parágrafo único

– As realocações a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.