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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 35

– As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;

VIII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX

dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.

§ 2º

– As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.

§ 3º

– A vedação de que trata o caput não se aplica às dotações cujas fontes sejam recursos decorrentes da conversão de multas ambientais à qual se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.