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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 51

– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Tribunal de Contas tornará disponível, em sua página na internet, para acesso da sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades da administração pública.

§ 1º

– O Tribunal de Contas enviará à ALMG, em formato eletrônico, cópia do parecer prévio das contas anuais do Governador do Estado, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 2º

– O Tribunal de Contas e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação dos arquivos que as contêm.

§ 3º

– O Tribunal de Contas disponibilizará à ALMG, por meio eletrônico, informações concernentes a:

I

fiscalização de obras;

II

fiscalização de licitações;

III

solicitações de medidas corretivas emitidas a seus jurisdicionados;

IV

outras informações solicitadas.