Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º
– Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 2 de abril de 2025, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, especificando por grupo de despesa:
I
o número do precatório;
II
o tipo de causa julgada;
III
a data de autuação do precatório;
IV
o nome do beneficiário;
V
o valor do precatório a ser pago;
VI
o tribunal responsável pela sentença;
VII
o município de residência do beneficiário.
§ 2º
– Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2026, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos seguintes documentos:
I
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.