Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XXI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Parágrafo único
– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
I
promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais e de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II
acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a garantia do pleno desenvolvimento e aprendizado de estudantes com deficiência, a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, o fortalecimento da educação do campo e o respeito às especificidades das comunidades;
III
geração de emprego e renda e fomento à economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional, à inclusão produtiva e às ações voltadas à inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade e ao combate ao trabalho escravo;
IV
sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e gestão e preservação dos recursos hídricos;
V
efetividade das políticas públicas, a fim de gerar valor para o povo mineiro;
VI
alocação eficiente e transparente de recursos;
VII
modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
VIII
garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
IX
melhoria do ambiente de negócios;
X
atração de investimentos para a diversificação da economia e para a promoção do desenvolvimento regional;
XI
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
XII
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
XIII
promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com o apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, a fim de garantir a participação, a preservação do patrimônio material e imaterial e o estímulo à criação, à produção e à difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;
XIV
articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração e à modernização da gestão, da operação e da fiscalização do transporte público de passageiros e do transporte de cargas, à diversificação dos modos de transporte, ao aprimoramento do transporte intermunicipal de qualidade e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado, de modo a garantir a trafegabilidade e a segurança nos diferentes modais;
XV
valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
XVI
promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais para a prevenção da evasão escolar, consideradas as especificidades das comunidades, e execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
XVII
universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e todos os níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;
XVIII
promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e com doenças raras, com mecanismos e condições para sua autonomia e independência e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social;
XIX
articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à resiliência das populações vulneráveis, à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;
XX
estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial, com incentivo à inovação e à sustentabilidade;
XXI
articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;
XXII
promoção da regularização fundiária urbana e rural e do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;
XXIII
desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;
XXIV
proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;
XXV
universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;
XXVI
planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;
XXVII
universalização do saneamento básico;
XXVIII
desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantido o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
XXIX
melhoria do ambiente e da infraestrutura de trabalho;
XXX
promoção e valorização dos servidores públicos civis e militares do Estado;
XXXI
promoção de políticas de saúde mental voltadas para os servidores públicos civis e militares do Estado, com vistas à prevenção ao suicídio;
XXXII
redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;
XXXIII
fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência;
XXXIV
valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e de melhoria da sua infraestrutura física;
XXXV
promoção de políticas integradas e intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, a fim de garantir a elas proteção e cuidado;
XXXVI
proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida;
XXXVII
universalização do acesso à energia elétrica.