Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 63
– A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Parágrafo único
– O disposto no caput será observado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.