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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 8º

– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual nas seguintes hipóteses:

I

caso as dotações consignadas às obras já iniciadas sejam suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

caso as obras novas sejam compatíveis com o PPAG 2024-2027 e com suas respectivas revisões e tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

§ 1º

– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 27 de junho de 2025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

– Não se aplica o critério definido no § 1º à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.