Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e os órgãos e as entidades da administração pública estadual divulgarão, no Domg-e e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.