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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 15

– As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Parágrafo único

– O código da natureza de receita de que trata este artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para atendimento das necessidades gerenciais do Estado, obedecendo à seguinte estrutura:

I

"a" identifica a Categoria Econômica da receita;

II

"b" identifica a Origem da receita;

III

"c" identifica a Espécie da receita;

IV

"d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;

V

"e" identifica o Tipo da receita, sendo:

a

"0", a ser utilizado quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b

"1", a ser utilizado para registrar a arrecadação Principal da receita;

c

"2", a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

d

"3", a ser utilizado para registrar a arrecadação da Dívida Ativa da respectiva receita;

e

"4", a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita;

f

"5", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 – Multas e Juros de Mora";

g

"6", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "2 – Multas e Juros de Mora";

h

"7", a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa";

i

"8", a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo "4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa";

j

"9", a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF – e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

VI

"f" identifica o Item da receita;

VII

"g" identifica o Subitem da receita.