Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes, sem a utilização de centavos.