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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 24

– As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – e do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, conforme regulamento, atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

– Na página do Cagec na internet, constará a relação dos documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o caput.

§ 2º

– A relação de documentos de que trata o § 1º não poderá ser modificada no período entre a indicação das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída e a data da execução das indicações, salvo para supressão de itens da referida relação ou se houver alteração na legislação pertinente ou entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas.

§ 3º

– Fica dispensada a inscrição de que trata o caput para:

I

os órgãos e as entidades da administração pública do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal do Estado interessados em firmar convênio ou instrumento congênere que envolva ou não o recebimento de recursos financeiros por esses órgãos e entidades;

II

pessoas jurídicas interessadas em firmar convênio ou instrumento congênere que não envolvam a transferência de recursos financeiros, salvo acordo de cooperação previsto no inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– Fica facultada a utilização do Cagec para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de materiais, de incentivo fiscal com o objetivo de estimular projetos ou atividades, de financiamento, bem como nos processos de formalização de outros instrumentos congêneres cuja legislação não preveja expressamente a exigência de regularidade no Cagec.