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Artigo 14, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 14

– O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:

I

unidade orçamentária;

II

função;

III

subfunção;

IV

programa;

V

projeto, atividade ou operação especial;

VI

categoria econômica;

VII

grupo de despesa;

VIII

modalidade de aplicação;

IX

fonte de recurso;

X

identificador de procedência e uso;

XI

identificador de ação governamental.

§ 1º

– Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma repartição a que serão consignadas dotações próprias.

§ 2º

– Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os seguintes, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999:

I

função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção é a partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa é o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV

projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, de que não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 3º

– Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os seguintes, nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001:

I

categoria econômica é a classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;

II

grupo de despesa é a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

III

modalidade de aplicação é a classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.

§ 4º

– As fontes de recursos ou destinações de recursos têm como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, funcionando como mecanismo integrador entre receita e despesa.

§ 5º

– Os identificadores de procedência e uso especificam a origem e a aplicação dos recursos e serão estabelecidos pela Seplag.

§ 6º

– O identificador de ação governamental evidencia qual o modelo de acompanhamento dos projetos, das atividades e das operações especiais.

§ 7º

– Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.