Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único
– As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.