Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e serão encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas também atenderão ao disposto no caput.
§ 2º
– Os projetos de lei de crédito especial que criem programas ou ações conterão anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.