Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O saldo financeiro remanescente da não utilização integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do exercício de 2025, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos termos do caput do art. 162 da Constituição do Estado, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício de 2026.
Parágrafo único
– O saldo financeiro a que se refere o caput resulta da diferença entre a despesa autorizada e a despesa empenhada exclusivamente da fonte de recursos ordinários, das contribuições patronal e do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – e da cobertura do déficit atuarial do RPPS, não sendo computado, para esse fim:
I
o saldo financeiro de exercícios anteriores a 2025;
II
o saldo de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos a que se refere o caput, apurado no balanço financeiro de 2025, inclusive os provenientes de convênios e instrumentos congêneres, aplicações financeiras, alienação de bens, receita corrente patrimonial, venda da folha de pagamento para instituição bancária e demais fontes de recursos não derivadas do repasse do duodécimo.