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Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 28

– A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.

§ 1º

– Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 2 de abril de 2025, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, especificando por grupo de despesa:

I

o número do precatório;

II

o tipo de causa julgada;

III

a data de autuação do precatório;

IV

o nome do beneficiário;

V

o valor do precatório a ser pago;

VI

o tribunal responsável pela sentença;

VII

o município de residência do beneficiário.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2026, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos seguintes documentos:

I

certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II

certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.