Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Para fins do atendimento dos valores estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá reservas de recursos específicas, para atender a:
I
emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 4º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
II
emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.