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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 44

– A transferência obrigatória do Estado destinada a município, inclusive a consórcios públicos municipais, para a execução da programação de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, independerá da adimplência do destinatário, conforme disposto no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 1º

– A dispensa da avaliação da adimplência do município beneficiário, de seu fundo municipal de saúde ou de assistência social ou de órgão ou entidade de sua administração pública indireta será aplicada a transferência especial, bem como a instrumento jurídico que envolva a transferência de recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.

§ 2º

– Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada e outros recursos estaduais, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no parágrafo único do art. 25.

§ 3º

– Na edição de ato de limitação do quantitativo de bens que podem ser indicados aos municípios, o Estado receberá do gestor municipal, em até sete dias, declaração da inservibilidade de bens que estejam constantes como ativos e alterará, caso verificada a viabilidade técnica do pleito, em igual prazo, os dados cadastrais estaduais, publicando a atualização dos limites.