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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 34

– Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014;

IV

correções e atualizações monetárias que não estejam previstas em legislação, contratos e instrumentos congêneres ou que tenham determinação legal para seu pagamento.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual deAção Governamental Subseção I Das Diretrizes Gerais para a Apresentação de Emendas