Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014;
IV
correções e atualizações monetárias que não estejam previstas em legislação, contratos e instrumentos congêneres ou que tenham determinação legal para seu pagamento.
Parágrafo único
– Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual deAção Governamental Subseção I Das Diretrizes Gerais para a Apresentação de Emendas